A Internet entendida como o grupo de conexões de computadores representado pelo World Wide Web (www) surgiu de maneira abrupta e tomou conta das práticas cotidianas, gerando uma série de perplexidades, inclusive no âmbito jurídico, principalmente vinculadas à segurança, privacidade, comércio, criminalidade e direito de família (relacionamentos afetivos virtuais).
... No campo dos relacionamentos afetivos a internet possibilitou a utilização do véu-virtual, rompendo com a necessidade antes inafastável do contato físico. A interatividade absoluta com a utilização de vídeo, internet, tela interativa (inclusive pelo toque), dentre outros, construiu a realidade virtual que nos cerca por toda parte. Postado defronte do terminal de computador mergulha-se numa realidade diversa, na qual não há mais separação entre o ator, a platéia e o palco: tudo se confunde. Os papéis não são mais individuais.
... Estamos todos juntos e separados ao mesmo tempo: formamos o paradoxo virtual da convivência imediata e do isolamento eterno. A frieza dos contatos mantidos somente por aparelhos/próteses cibernéticas afasta, sonega, simula, o calor humano.
... Perde-se a referência de quem é o outro! A vertigem do simulacro é plena. Não se sabe o que é real ou virtual. Chega-se a ser o outro de ninguém: da máquina, desse avanço tecnológico performático desconectado de qualquer alteridade.
... De sorte que, se sentindo relativamente seguro, o indivíduo está coberto pelo véu-virtual e livre para fazer voar sua imaginação. Essa é a situação dos navegantes do espaço virtual, tal qual o homem da vida, rompendo os interditos movido pelo desejo. Realizar suas vontades/desejos, (re)descobrir a sedução: sentir-se mulher; sentir-se homem. O desejo se mantêm na falta/necessidade do sujeito: no devir da sedução. Aquela sedução aniquilada no relacionamento rotinizado/estabilizado (re)surge com todo o vigor no mundo virtual, com seu complexo jogo de signos.
... Em face das regras e da ética do casamento, exige-se dos cônjuges a conjugalização absoluta das relações sexuais. No direito brasileiro a separação pode se dar por três fundamentos. Das possibilidades jurídicas da separação, a única que pode ser manejada é a hipótese de a separação com culpa, informadora do Paradigma da Culpa. Nesta modalidade deve-se imputar ao cônjuge (réu) conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento que torne insuportável a vida em comum (Lei no6.515/77, art.5o).
... Tenho para mim que ficar procurado culpados pela derrocada do relacionamento no processo civil atual é no mínimo surreal. Reconhecidamente é impossível reconstruir toda a história das partes, saber os momentos de decepção, angústia, os sentimentos escamoteados, envergonhados, silenciosos, que jamais aflorarão no processo civil: nunca se saberá o que aconteceu durante todo o relacionamento, mas mesmo assim, o monopólio do Estado da jurisdição se arvora em apontar, com a autoridade da coisa julgada, o culpado!
... No Paradigma do Desamor as culpas são partilhadas a gosto dos cônjuges, sem que se preocupe em apontar o culpado pelo fim do relacionamento.
... Será que alguém se acredita totalmente inocente ao final de um relacionamento? Nunca fez qualquer ato ou omissão capaz de gerar no companheiro/companheira uma desilusão, um dissabor, uma frustração, uma mágoa sequer? Com essa compreensão, nos processos judiciais de separação, longe de se buscar estabelecer as pechas de culpado ou inocente, deve-se tão somente obter a resolução das questões patrimoniais e monetárias, preocupadas com o devir dos cônjuges agora separados e da prole eventualmente existente.
Essa deve(ria) ser a única preocupação do Estado-Juiz, abandonando-se aquela vinculação moral do culpado pela bancarrota da união.
No Paradigma do Desamor basta um não querer viver junto e pronto. Assim, a descoberta feita pelo cônjuge da existência de um (ou vários) relacionamento(s) virtual(is) compete somente a si: mais ninguém.
... Cotejando seus sentimentos, seu afeto e após uma boa conversa a decisão da continuidade/ruptura do relacionamento não precisa ser publicizada no processo judicial, com a necessidade da comprovação:
... 1) da existência da infidelidade virtual;
... 2) a conduta ser desonrosa;
... 3) tornar insuportável a vida em comum.
... Nada disso.
... Assumido o Paradigma do Desamor, basta a vontade deliberada de um não querer mais viver junto para efeito da separação judicial, sendo absolutamente inconstitucional (em face do princípio da dignidade da pessoa humana) a necessidade da comprovação da existência da infidelidade virtual e a insuportabilidade da vida em comum.

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